Publicado em: 28/02/2025
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO DE DISPENSA
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 003/2025 - DISPENSA Nº 001/2025
O Presidente da Câmara Municipal do Município de Belém de Maria – PE, no uso de suas atribuições, com fulcro no art. 74, inciso III da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, RESOLVE, HOMOLOGAR, enquanto autoridade competente, a Dispensa de Licitação de nº 001/2025, oriunda do Processo Administrativo de nº 003/2025, tendo por objeto Contratação de profissional em advocacia especializado na PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO E MÍDIA DIGITAL PARA A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM DE MARIA, destinados ao acompanhamento técnico jurídico das atividades da Casa Legislativa, observando todos os procedimentos compulsórios de contratações do poder público.
Outorgando, assim, a contratação da empresa RAPHAEL BARBOSA DA SILVA-ME, inscrito no CNPJ Nº 59.093.334/0001-08, com sede a Loteamento Nova Era, nº 554, Bairro Centro, Cidade de Belém de Maria, Estado de Pernambuco, representada pelo Sr. RAPHAEL BARBOSA DA SILVA, brasileiro, portador da identidade 6.045.575 SDS/PE, e CPF nº 045.243.204-90, tendo sua contratação autorizada pelo valor global de R$ 31.900,00 (Trinta e Um Mil e Novecentos Reais), mensal de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).
Belém de Maria, 19 de fevereiro de 2025.
JOSE JAIRO LEONILDO DE BRITO
Presidente
EXTRATO DE CONTRATO – PUBLICAÇÃO
Extrato do Contrato N. 004/2025
Processo Administrativo: 003/2025.
Partes: Câmara Municipal de Belém de Maria e a empresa RAPHAEL BARBOSA DA SILVA-ME, inscrito no CNPJ Nº 59.093.334/0001-08.
Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de marketing digital, com fotografias e transmissões das sessões ordinárias e extraordinárias e demais eventos da Câmara Municipal.
Dotação Orçamentária:
Órgão: 02- Câmara Municipal de Belém de Maria
Unidade: 01.01- Corpo Deliberativo da Secretaria da Câmara
Projeto/atividade: 01.031.0101.2004.0000 – Manutenção Administrativa da Unidade.
Elemento de despesa: 3.3.90.00.00- Aplicações Diretas.
Valor Global: R$ 31.900,00 (Trinta e Um Mil e Novecentos Reais).
Amparo Legal: Lei Federal 14.133/21 e posteriores alterações.
Vigência: 20/02/2025 até 31/12/2026.
Data da Assinatura: 20/02/2025.
JOSE JAIRO LEONILDO DE BRITO
Presidente
Contratante
TERMO DE REFERÊNCIA
Consiste como objeto do presente Termo de Referência a CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ASSESSORIA JURÍDICA ESPECIALIZADA EM CONSULTORIA JURÍDICA E ASSESSORAMENTO, PARA CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM DE MARIA/PE.
a. Atualização do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Belém de Maria/PE, especificamente no que tange à compatibilidade do procedimento da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), conforme os termos definidos pela Constituição Federal, pela Lei n.º 1.579, de 18 de março de 1952, e pelas atualizações da jurisprudência das Cortes Superiores;
b. Atualização do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Belém de Maria/PE, referente ao processo de infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, nos termos do Decreto-Lei n° 201, de 27 de fevereiro de 1967, e balizado pelos entendimentos jurisprudenciais atuais das Cortes Superiores sobre o tema;
c. Modernização do Regimento Interno da Câmara de Vereadores do Município de Belém de Maria/PE, nos termos do decido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n° 848.826/DF – TEMA 835 REPERCUSSÃO GERAL, atinente à competência da Câmara Municipal de Vereadores para o julgamento, tanto das contas de governo, quanto das contas de gestão, do Prefeito Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas;
d. Elaborar e/ou analisar minutas de atos, expedientes e normas de acordo com subsídios fornecidos pela CONTRATANTE;
e. Realizar atendimento de consultas de natureza técnico-jurídica, presencial e por meios remotos de comunicação e transmissão de dados;
f. Elaborar procedimentos licitatórios desde a emissão de parecer prévio, até o término de procedimento, inclusive no tocante a elaboração de editais, abertura de procedimento, emissão de pareceres em recursos e consultoria aos membros da Comissão de Contratação Pública;
g. Acompanhamento e apresentação de recursos administrativos perante o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, relativamente às questões do processo licitatório;
h. Assessoria ao Controle Interno, compreendendo as demande de resposta aos órgãos competentes de fiscalização.
i. Outras atividades compreendidas no contexto dessa assessoria;
3.1. A contratação pretendida visa suprir necessidades de assessoria e consultoria jurídicas da Câmara Municipal de Belém de Maria/PE, nas especialidades de Processo Legislativo, Controle de Constitucionalidade, Direito Administrativo e Licitações, tendo em vista que o Órgão Legislativo não dispõe de estrutura de assessoria jurídica ou procuradoria.
3.2. Considere-se, ainda, a impossibilidade de realização de concurso público para admissão de Procuradores Legislativos em tempo hábil, bem como da ausência de orçamento público disponível para tal.
3.3. Nesse sentido, afigura-se elegível a contratação direta, na modalidade de inexigibilidade de licitação, com fulcro no art. 74 da Lei n° 14.133/21, em virtude da inviabilidade de competição de Sociedade de Advogados pela vedação da prática de atividades de mercancia, sendo a advocacia atividade incompatível com qualquer atividade de mercantilização, estabelecida pela Lei Federal nº 8.906/1994 – Estatuto da Advocacia e da OAB – em consonância com a regulamentação que lhe é emprestada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB – Resolução do Conselho Federal da OAB nº 02, de 19 de outubro de 2015.
3.4. A respeito do tema, diante da reconhecida carência de assessoria jurídica pelas Câmaras Municipais, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, através de deliberação à consulta aduzida no Processo TC nº 1208764-6, pacificou e consolidou entendimento já sumulado pela Ordem dos Advogados do Brasil (Súmula 04/2012/COP) pela legalidade da contratação direta, mediante inexigibilidade de licitação, de Escritórios de Advocacia especializados para prestação de serviços de assessoria e consultoria jurídicas de necessidade dos Órgãos Públicos. Destaque-se a Emenda Constitucional Nº 45, promulgada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (ALEPE), a qual acrescentou art. 81-A à Constituição do Estado de Pernambuco, dispondo que as atribuições da Procuradoria Municipal poderão ser exercidas, isolada ou concomitantemente, através da instituição de quadro de pessoal composto por procuradores em cargos permanentes efetivos ou da contratação de advogados ou sociedades de advogados.
3.5. Para tanto, bastante o atendimento aos requisitos estabelecidos, em atendimento ao art. 37, XXI da CF/88, o art. 74 da Lei n° 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos, a Súmula 04/2012/COP emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil, a Emenda Constitucional Nº 45, promulgada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco (ALEPE), bem como o entendimento pacificado pelo TCE/PE nos autos do Proc. Nº 120874-6, quais sejam: formalização do devido processo administrativo de inexigibilidade, haver notória especialização do fornecedor, comprovada necessidade do Município, preço compatível com o mercado, a fidúcia da Administração no fornecedor escolhido e a ratificação pela autoridade competente.
3.6. Face todo o exposto, revela-se devidamente justificada a presente Inexigibilidade de Licitação para contratação de Escritório de Advocacia ora pretendida para atuação mais econômica e eficiente em defesa dos interesses do Câmara Municipal de Belém de Maria/PE, como especificado no objeto alhures. A referida contratação é imprescindível ante a necessidade de conhecimento jurídico especializado nos tramites legais que rege a Câmara, seja de ordem administrativa interna ou externa, interpretação de leis, conhecimento das regras de contratação e licitação, fiscalização das ações praticadas pela Câmara e outros termos que norteia os atos praticados por esta casa.
4.1. Segundo o art. 74, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial nos casos de:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: [omissis]
III – contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; (…)
5.1. O preço mensal de R$ 6.000,00 (seis mil reais), totalizando R$ 72.000,00 (Setenta e Dois mil reais), coaduna-se com o objeto da contraprestação pretendida pela Câmara Municipal de Belém de Maria, diante das necessidades de atendimento de questões multidisciplinares, que mobilizarão os profissionais da empresa indicada para a contratação direta, não só com as visitas semanais na sede desta Cãmara Municipal, mas com a disponibilidade de deslocamento para outros pontos que se faça necessária.
5.2. Para cotejar o preço proposto, foram levantados os valores de serviços técnicos profissionais constantes na tabela de honorários da OAB.
5.2.1 Observa-se que a Tabela de Honorários da OAB/PE de 2025 (tabela mais atualizada) estabelece os valores mínimos referenciais para contratação de serviços advocatícios junto a Câmaras e Câmaras Municipais, determinados em conformidade com a natureza e a complexidade dos serviços técnicos prestados, prevendo para advocacia junto a municípios diferentes faixas mínimas remuneratórias, em conformidade com o coeficiente de participação no FPM, que no Município de Belém de Maria é 0,8 variando o preço mínimo mensal de entre R$ 7.254,64 (sete mil e duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) para câmara e R$ 15.182,54 (quinze mil cento e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos) para Câmara, visando resguardar o interesse público subjacente, bem como a economicidade em proporcionalidade com o porte do Município.
Item 19. |
ADVOCACIA JUNTO A CÂMARA MUNICIPAL |
VALORES MINÍMOS |
19.1.2 Câmara |
19.1.2 Câmara Municipal de Município com índice de FPM 0,8 (mensais) |
R$ 7.254,64 |
5.3. As despesas decorrentes da execução do contrato serão custeadas pela seguinte dotação orçamentária:
Órgão: 02- Câmara Municipal de Belém de Maria
Unidade: 01.01- Corpo Deliberativo da Secretaria da Câmara
Projeto/atividade: 01.031.0104.2007.0000 – Contratação de Assessoria e Consultoria.
Elemento de despesa: 3.3.90.00.00- Aplicações Diretas
5.4. O cálculo da proposta deverá ser feito englobando todos os serviços, taxas de deslocamentos, diárias, impostos e obrigações em um único valor mensal, durante o período de 12 (doze) meses, podendo prever parte da remuneração somente em caso de êxito administrativo ou judicial.
6.1. DO CONTRATANTE:
6.1.1. Designar servidor(es) para acompanhar e fiscalizar a execução contratual, o qual ficará responsável por disponibilizar os meios necessários à execução de todos os serviços objeto do contrato, dispensando-se o recebimento provisório por se tratar de serviços profissionais.
6.1.2. Se necessário, paralisar ou suspender a qualquer tempo, desde que devidamente motivada, a execução dos serviços contratados, de forma parcial ou total, mediante pagamento único e exclusivo dos serviços executados.
6.1.3. Fornecer todos os documentos e as informações que se fizerem necessários à fiel execução do objeto contratado, sempre quando solicitado.